Habeas Corpus tranca IPM contra Caixa Beneficente por suposta falsificação de Estatuto

 

                                    Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Gerada em
14/02/2011
15:41:42


6ª Vara Criminal
Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - Capucho

Decisão ou Despacho

 Dados do Processo 

Número
201120600311

Classe
Habeas Corpus

Competência
6ª VARA CRIMINAL

Ofício
único

 

Situação
ANDAMENTO

Distribuido Em:
11/02/2011

Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa

       
       

 

 Dados da Parte 

 Impetrante

 JOÃO BOSCO FREITAS LIMA

 Advogado(a): JOAO BOSCO FREITAS LIMA - 2927/SE

 Paciente

 JORGE VIEIRA DA CRUZ

 

 Paciente

 COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SE.

 

 

 

 

Os advogados JOÃO BOSCO FREITAS LIMA E FABIANO FREIRE FEITOSA impetraram a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do 3º SGT PM JORGE VIEIRA DA CRUZ, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, aduzindo, em síntese, que o mesmo determinou a instauração de um Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº 067/2011-AG/IPM, para apurar a realização de uma Assembléia Geral Extraordinária pela Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe, na qual o paciente faz parte do Conselho Gestor.

 

Anexou ao writ os documentos de fls. 10/25.

 

É o relatório. Decido.

 

Compulsando os autos, numa análise preliminar, verifica-se que o fato que ensejou a instauração do referido Inquérito Policial Militar foi uma Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Associação Beneficente dos Servidores, na qual foi alterado o Estatuto da referida entidade, conforme documentação acostada aos autos.

 

Entretanto, entendo em juízo de cognição sumária, que o paciente não pode ser submetido ao crivo de um Inquérito Policial Militar sem ter praticado qualquer ato que acarrete infração criminal militar, haja vista que a princípio não qualquer materialidade criminosa.

 

No caso em espécie, pelos argumentos articulados na exordial e documentos acostados com a mesma, vislumbra-se, de imediato, a existência do fumus boni iuris.

 

Quanto ao periculum in mora, este fica caracterizado com as consequências que um Inquérito Policial Militar poderá acarretar para a carreira de um militar, tendo em vista que ele poderá ser preterido em uma eventual promoção por merecimento em virtude da instauração do referido procedimento administrativo, causando-lhe grave prejuízo de difícil reparação.

 

Assim, estando evidenciados os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se o seu deferimento.

 

Ante as razões expostas, defiro a Medida Liminar requerida e em consequência determino a Suspensão do Inquérito Policial Militar, instaurada através da Portaria nº 067/2011-AG/IPM, até o julgamento final do Habeas Corpus.

 

Oficie-se solicitando as informações à autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive informando a situação do Cel. PM Manoel Messias dos Anjos.

 

Expirado o prazo, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

 

Intime-se.

 

 

Diógenes Barreto

Juiz(a) de Direito